sexta-feira, 1 de fevereiro de 2008

Pílulas de fé

De tempos em tempos, instala-se na sociedade alguma discussão ligada às questões da sexualidade e das políticas anticonceptivas impulsionadas pelo Estado.
Invariavelmente, essas discussões contrapõem Estado e Igreja (isso nas sociedades onde a Igreja não é parte do Estado ou vice-versa). Um dos mais novos embates se dá em Pernambuco, onde a Arquidiocese da Igreja Católica tenta impedir (através de liminares na justiça) a distribuição gratuita da pílula do dia seguinte no período do Carnaval. A distribuição da pílula é uma ação da Prefeitura de Recife, apoiada pelo Ministério da Saúde.
Pra deixar bem claro: sou ateu de carteirinha. Isso já deve bastar pra situar de que lado do embate estou...
Não pretendo entrar na discussão sobre a eficácia ou não da pílula, nem sobre a falência das políticas públicas de controle da natalidade, muito menos da existência ou não de um deus. Meu problema é outro.
Na verdade, fico fulo com esse tipo de discussão, pois ela começa deixando de lado o pressuposto de que toda pessoa deveria ter o direito ao livre arbítrio.
Se católicos (ou praticantes de qualquer religião) não concordam com a utilização da pílula do dia seguinte (ou do uso da camisinha), que não a utilizem e ponto final! O Ministério da Saúde não está obrigando ninguém a utilizar a tal pílula, logo, usa quem quer.
As igrejas têm seus locais apropriados (catedrais, templos etc.) para convencer “seu público” da justeza de suas posições. Ao recorrer a medidas judiciais, a igreja abandona o campo da fé e se porta como uma organização/instituição qualquer pertencente à sociedade civil. Nesse caso, deveria antes de tudo começar a pagar impostos, como a maioria delas, pelo menos para deixá-la em igualdade de condições conosco, pobres mortais.
Aliás, independentemente desta discussão pontual, acho mais é que as igrejas tem que pagar imposto, mas não é porque elas se portam como uma organização/instituição da sociedade civil, mas sim por arrecadarem dinheiro como qualquer empresa, cabendo, portanto, retenção de imposto na fonte por lucro líquido presumido.